Para evitar a sobrecarga do Poder Judiciário, o inventário extrajudicial foi criado, a fim de trazer mais facilidade e agilidade para um procedimento que, comumente, é bastante moroso.
O procedimento do inventário tem por finalidade descrever a qualidade e a quantidade de bens deixados pelo falecido, visando a delimitação/estipulação da parcela correspondente a cada herdeiro (ou meação do cônjuge sobrevivente).
Entretanto, não é sempre que ele poderá ser realizado nos cartórios. Existe uma série de requisitos que devem ser cumpridos, bem como os Códigos de Normas Extrajudiciais dos tribunais que devem ser analisados, para que isso seja possível.
⚠️ O inventário extrajudicial é cabível quando todos os requisitos dos §§ 1º e 2º do artigo 610 do Código de Processo Civil estiverem preenchidos, isto é, se todas as partes forem capazes (maiores de 18 anos), de acordo em relação à partilha e estiverem sendo assistidas por um advogado ou por defensor público e, ainda, se o falecido não tiver deixado testamento.
➡️ No entanto, no que se refere ao testamento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Recurso Especial 1808767 (em 2019) que é possível a realização do inventário extrajudicial mesmo quando o falecido tiver deixado testamento, desde que preenchidos os demais requisitos: que os interessados sejam maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados.