O Código de Processo Civil determina que o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 02 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (data do óbito).
Caso não se inicie dentro do prazo legal está sujeito a multa. Ocorre que a competência legislativa para regulamentar a multa é dos Estados.
A maioria dos Estados já legislou sobre o tema, porém, não existe uniformidade na fixação do valor da multa.
Por exemplo, na Bahia a multa pelo atraso na abertura do inventário é de 5 sobre o valor do imposto e no Distrito Federal corresponde a 20% sobre o imposto de transmissão regular incidente. No Rio Grande do Sul, ainda, não se tem regulamentada a multa por atraso na abertura do Inventário.
⚠️ É importante observar o prazo previsto na legislação processual para abertura do inventário, sob pena de sofrer a aplicação de multa a ser calculada de acordo com a legislação do Estado.